Em 2 de maio de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS n°66/2022, ele traz alterações quanto ao Convênio ICMS ° 142/2018. Foram alteradas as normas relativas ao regime de substituição tributária.
Mas, o que é o ICMS?
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conhecido pela sigla ICMS, é um tributo estadual, onde suas regras e alíquotas variam em cada unidade federativa (UF) e está presente em todas as etapas de uma mercadoria, desde sua fabricação até a venda dela para o consumidor final.
Ok, e a Substituição tributária onde o Convênio ICMS n°66/2022 traz mudanças?
Substituição tributária atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.
Diferente do ICMS em que é recolhido durante todas as etapas, o ICMS-ST (Substituição Tributária do ICMS) é feito uma única vez, no início da cadeia, normalmente por indústria e importadoras.
Quais as mudanças?
As alterações serão feitas em duas partes:
A primeira, contendo alterações em NCMs e CEST de alguns itens e entra em vigor já na data de publicação do convênio em 2 de maio de 2022.
Anexo II: alteração na NCM dos itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0
Anexo X: alteração na NCM do item 5.0
Anexo XI: alteração na NCM do item 58.0
Anexo XII: alteração na NCM dos itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0
Anexo XIV: alteração na NCM do item 12.0
Anexo XVII: alteração na NCM do item 68.0
Anexo XX: alteração na NCM dos itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0
Anexo XXIII: alteração na NCM dos itens 2.0 e 2.1
Anexo XXVII: alteração na NCM dos itens 1, 2 e 3 do Anexo XII
Já a segunda, entra em vigor no dia 1 de agosto de 2022, é relacionado aos itens inseridos na relação dos Anexos XX e XXIV do Convênio ICMS 142/2018, onde os estados e o Distrito Federal poderão cobrar o ICMS através da substituição tributária nas operações com as seguintes mercadorias:
Anexo XX: incluído o item 88.1
Anexo XXIV: incluído os itens 30.0 e 31.0