Com o aumento de vendas via internet em e-commerces e marketplaces, muitos estados estavam em recolhendo o ICMS de forma injusta, já que o ICMS ficava dentro do estado onde a empresa que estava realizando a venda online é localizada. Por conta disso ouve a necessidade de criar uma medida para que o recolhimento do ICMS seja feita de forma igualitária, assim, o Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL ICMS) foi criado.
Em janeiro desse ano, foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022, onde busca regulamentar o pagamento do DIFAL para empresas que de outros regimes tributários além do Simples Nacional. Cada estado da federação possui suas peculiaridades em volta disso.
A SEFAZ do estado de São Paulo, publicou em 28/01/2022 que irá cobrar o DIFAL no comércio eletrônico a partir do dia 1 de abril desse mesmo ano. A CAT n.º2 (Coordenadoria da Administração Tributária n.º2) emitiu um comunicado onde foi publicado no Diário Oficial do Estado.
Isso tem causado discordância entre os Contribuintes e a SEFAZ, por conta da demora na publicação da lei complementar exigida pelo STF (Superior Tribunal Federal). Essa Lei Complementar n°190, foi aprovada no Congresso Nacional no dia 20 de dezembro de 2021, e promulgada no dia 5 de janeiro desse ano.
Por conta desse atraso, os contribuintes defendem que o DIFAL deveria ser valido a partir de 2023, isso causaria a perda de arrecadação dos estados, em torno de R$ 9,8 Bi.
A SEFAZ-SP, no comunicado do dia 28 de janeiro, menciona que a Lei Complementar n.º190 prevê que cada um dos estados e o Distrito Federal, divulgará em seu portal próprio as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias do DIFAL, e que seus efeitos entram em vigor a partir do terceiro mês após a disponibilização das informações no portal.
Nesse mesmo comunicado, é também destacado sobre a LEI Paulista n°17.470, publicada em 14 de dezembro de 2021, onde regulamentou a partilha da arrecadação entre os estados de origem e destino, e também consta que o DIFAL começara ser exigida a partir de 1.º de abril de 2022.
Manifestações dos Estados segundo a cobrança da DIFAL em 2022
ACRE - http://www.sefaznet.ac.gov.br/sefazonline/servlet/principal
Início da Cobrança: 01/03/2022
ALAGOAS - http://www.sefaz.al.gov.br/noticia/item/3070-cobranca-do-diferencial-de-aliquota-de-nao-contribuinte-do-icms-e-inconstitucional
Início da Cobrança: 01/04/2022
AMAZONAS - http://www.sefaz.am.gov.br/noticias/ExibeNoticia.asp?codnoticia=25311
Início da Cobrança: 05/04/2022
BAHIA - https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=425593
Início da Cobrança: 01/01/2022
CEARÁ - https://portaladmin.tjce.jus.br/pexPtl/indexPex.jsp#
Início da Cobrança: 01/04/2022
MATO GROSSO - https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2021/CV236_21#:~:text=Cl%C3%A1usula%20d%C3%A9cima%20primeira%20Este%20conv%C3%AAnio,1%C2%BA%20de%20janeiro%20de%202022
Início da Cobrança: 01/01/2022
MINAS GERAIS - https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=427243
Início da Cobrança: 05/04/2022
PARÁ - https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2021/CV236_21#:~:text=Cl%C3%A1usula%20d%C3%A9cima%20primeira%20Este%20conv%C3%AAnio,1%C2%BA%20de%20janeiro%20de%202022.
Início da Cobrança: 01/01/2022
PARANÁ - https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/107202120949.pdf
Início da Cobrança: 01/04/2022
PERNAMBUCO - https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/legislacao/Leis_Tributarias/2021/Lei17625_2021.htm
Início da Cobrança: 05/04/2022
PIAUÍ - https://sapl.al.pi.leg.br/norma/5102#:~:text=ALTERA%20A%20LEI%20N%C2%B0,FINAL%20N%C3%83O%20CONTRIBUINTE%20DE%20IMPOSTO.
Início da Cobrança: 01/01/2022
RIO DE JANEIRO - http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/[%E2%80%A6]2016/arquivos%20doc/c006-22-SEI-040079-000233-2022.pdf?lve
Início da Cobrança: 01/03/2022
RIO GRANDE DO NORTE - http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/noticias/enviados/aviso.asp?sTipoNoticia=&nCodigoNoticia=5073
Início da Cobrança: 01/04/2022
RIO GRANDE DO SUL - https://www.fazenda.rs.gov.br/conteudo/16709/nota-de-esclarecimento-sobre-a-cobranca-da-difal-nas-operacoes-e-prestacoes-destinadas-a-consumidor-final-no-rs-em-2022
Início da Cobrança: 01/04/2022
RORAIMA - https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=425761
Início da Cobrança: 31/03/2022
SANTA CATARINA - https://www.alesc.sc.gov.br/legislativo/tramitacao-de-materia/MPV/00250/2022
Início da Cobrança: 01/03/2022
SÃO PAULO - https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Lei-17470-de-2021.aspx e https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Comunicado-CAT-2-de-2022.aspx
Início da Cobrança: 01/04/2022
SERGIPE - https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=425519#:~:text=%C2%A7%201%C2%BA%20Integra%20a%20base,deste%20Estado%20e%20a%20interestadual.
Início da Cobrança: 31/03/2022
TOCANTINS - https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=425703#:~:text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%201.287,consoante%20o%20disposto%20no%20art.
Início da Cobrança: 31/03/2022