Impactando diretamente quem vende e-commerces e marketplaces, veja como ficar em dia em relação ao pagamento da DIFAL
Em 2021, empresas optantes pelo Simples Nacional não eram mais obrigadas a pagarem o imposto do DIFAL em operações interestaduais que tinham como destinatário pessoa física, já que o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou como inconstitucional tal cobrança.
No dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022, ela busca regulamentar o pagamento do DIFAL para empresas que de outros regimes tributários além do Simples Nacional. Como ela possui o prazo de 90 dias para entrar em vigor, as empresas que não são optantes pelo Simples iram pagar o DIFAL apenas em abril de 2022.
Na teoria, entre janeiro e março desse ano, os contribuintes não são obrigados a pagar esse imposto, mas é preciso pontuar que em alguns estados de destino ainda permanecem a cobrança do imposto. É preciso verificar a manifestação de cada estado no momento da venda.
No início desse ano, no dia 1 de janeiro de 2022, a SEFAZ do Rio Grande do Sul disponibilizou o Portal Nacional do Diferencial de Alíquotas, visando reunir as informações sobre o cumprimento das obrigações tributarias em relação ao DIFAL.
Nele é possível verificar a Base legal de cada estado da federação em relação à cobrança desse imposto.
As alíquotas, tanto internas quanto interestaduais em cada tipo de mercadoria ou operação;
Os benefícios fiscais e regimes que possam alterar o valor desse imposto;
As obrigações que devem ser cumpridas em relação às operações;
Links para emissão das guias de recolhimento da DIFAL para cada estado de destino.
Caso de dúvidas, procure o contador para evitar o pagamento indevido do DIFAL.