DIFAL - Diferencial de Alíquotas do ICMS

Por Rafael Castanho | 22/09/2020 | 4 Minutos de leitura | Voltar
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DIFAL - Diferencial de Alíquotas do ICMS

DIFAL - Diferencial de Alíquota do ICMS

 

O DIFAL é um cálculo usado para operações interestaduais para consumidor final contribuinte e não contribuinte de ICMS, sendo que o imposto incide sobre mercadorias e serviços.

Ele ocorre por conta que cada estado possui uma tarifa de ICMS distinta dos demais, para proteger a competitividade do estado em que o comprador reside.

Como era recolhido para o estado onde o vendedor estava sediado, o estado do comprador ficava prejudicado, já que a maioria das empresas de e-commmerce está situada em São Paulo e Rio de Janeiro.

O Convênio ICMS 93/2015 foi criado para mudar isso e equilibra a situação de arrecadação do ICMS dos outros estados.

Antes do convênio o DIFAL era aplicado apenas nas operações interestaduais para consumidor final contribuinte do ICMS, onde o comprador, de acordo com a legislação estadual, pagava a diferença do ICMS quando houvesse a tributação.

Agora com a legislação vigente, o DIFAL passou a ser aplicada também nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS.
É realizado no momento da emissão da NF-e, sendo que o emissor que vai recolher o diferencial de alíquota e não o comprador.
Sendo assim o recolhimento do DIFAL é feito pela empresa vendedora, quando o comprador não é contribuinte de ICMS.

O mesmo não ocorre quando houver uma transação de empresas contribuintes de ICMS, sendo que o valor integral do DIFAL é destinado ao estado de venda da mercadoria e o pagamento feito pela empresa compradora.

Vale lembrar que depois de 2019 o estado (UF) de destino recolhe 100% da partilha.

 

Quem recolhe o DIFAL?

- É de responsabilidade o recolhimento pelo comprador quando ele for contribuinte do ICMS.
- É de responsabilidade do vendedor quando o comprador não for contribuinte de ICMS.

 

Como é Calculado?

O Cálculo do ICMS é um imposto somado ao valor da operação, sendo essa de venda ou de prestação de serviço, antes da aplicação da alíquota, assim no calculo do tributo ele incide sobre ele mesmo.

Lembrando que é preciso estar atento para que a empresa possa embutir na operação o valor do ICMS, evitando que o vendedor ou prestador de serviço seja responsável pelo pagamento e não o destinatário.

 

Fundo de Combate à Pobreza - FCP

O FCP é adicionado ao ICMS com o percentual de no máximo 2%. O FCP está previsto na constituição federal e está dentro do Convênio ICMS 93/2015, ele é opcional para o estado, sendo que cada UF opta por ser obrigatório o seu recolhimento.
O valor arrecadado é utilizado em programas sociais voltados a nutrição, habitação, educação e saúde, com ações desenvolvidas para crianças e adolescentes.
Sendo que a legislação de cada estado diz quais os produtos sofrem incidência do FCP, por conta disso é essencial que veja qual o estado de destino da NF-e para averiguação da obrigatoriedade.

 

 

 

 

 


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Rafael Castanho

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