Sendo um mecanismo de arrecadação de tributos usado pelo Governo Federal e os Estaduais, a Substituição Tributária (ST) é utilizada visando facilitar a fiscalização das tributações incidentes diversas vezes durante a circulação de um determinado produto.
A responsabilidade de seu pagamento é atribuída ao contribuinte, sendo assim a ST é destacado na nota do cliente, e então recolhido pelo contribuinte que repassa o valor ao governo posteriormente.
O processo de Substituição é normalmente utilizado no ICMS, chamado de ICMS-ST.
Existem 3 tipos de Substituição Tributária, sendo elas:
Substituição para Frente
O tributo é arrecadado de modo antecipado, presumindo a base de cálculo.
Sendo assim, a Indústria que realize a venda de determinado produto, realiza o recolhimento de seu Tributo e também o do distribuidor e do varejista.
Para realizar esse cálculo, o Estado (seguindo critérios definidos pela lei) divulga uma base de cálculo presumida, por conta disso, essa base deve corresponder com a realidade do mercado, para que o preço final seja determinado em cada uma das operações.
Substituição para Trás
Também chamado de Diferimento, possui funcionalidade inversa da Substituição para Frente, ou seja, o pagamento do tributo é feito no final da cadeia de circulação da mercadoria.
O pagamento é feito integralmente, incluindo as operações anteriores.
Substituição
O contribuinte é substituído por outra parte que participa do mesmo negócio jurídico em determinada operação ou prestação de um serviço. Por exemplo, quando a empresa paga o tributo devido pelo prestador que realiza algum serviço a ela.
Quando a Substituição é aplicada?
A substituição tributária é aplicada em operações internas ou interestaduais, em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substitutos.
Já em operações interestaduais, quando o destinatário de determinadas mercadorias, realiza a entrada para uso, consumo ou ativo imobilizado, ocorre a sujeição, e nessa operação não haverá a incidência da margem presumida pré-definida pelo governo na base de cálculo do regime da Substituição Tributária.
Quando não se é aplicado a ST?
A Substituição não deve ser aplicada quando:
- às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ou seja, quando há saída de uma fábrica de cadeiras para outra fábrica de cadeiras;
- às transferências para outros estabelecimentos (não varejistas) do sujeito que seja passivo por substituição, sendo que a responsabilidade pela retenção e recolhimento será do estabelecimento que fará a saída da mercadoria com o destino sendo a empresa diversa;
- à operação em que a mercadoria é destinada para utilização em processo de industrialização.