Nota para Entrega Futura

Por Rafael Castanho | 19/01/2021 | 6 Minutos de leitura | Voltar
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Nota para Entrega Futura

 

Quando por algum motivo, a entrega do material for posterior ao faturamento, pode-se emitir uma nota para o comprador, assim efetuando a venda. Isso pode ocorrer nos seguintes casos:

O Vendedor possui o material no estoque mas será entregue futuramente;

ou

O Vendedor ainda não possui o material para entrega mas ira fazer a cobrança antecipada ao comprador.


Em ambos os casos 2 notas serão emitidas, uma para o faturamento e outra para entrega do material.

O primeiro caso é o que chamamos de Entrega Futura, e possui 2 Notas Fiscais, a primeira sendo a primeira de simples faturamento e a segunda a de saída efetiva da mercadoria.

Esse processo é previsto no Anexo 6 do RICMS/SC, nos artigos 41 e 42,  e o conteúdo desse artigo toma como base o regulamento do ICMS de SC, entre em contato com o seu contador para validar todas as questões fiscais da sua empresa para não haver duvidas.
 

NFe de Simples Faturamento

Ela é emitida no momento da venda do produto e é o que efetua o faturamento dessa venda.
Como dito no artigo 41 do Anexo 6 do RICMS/SC, essa nota não destacará ICMS, e destacará IPI caso a empresa seja contribuinte do imposto.

 

Emitente tendo Lucro Real ou Lucro Presumido utilizará:

 

CFOP 5.922 (operação interna) ou CFOP 6.922 (operação interestadual);

Natureza da Operação: Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura;

Base de Cálculo do ICMS e Valor do ICMS no serão preenchidos. Também não terá ICMS ST caso o produto esteja enquadrado;

CST utilizada será 041 - Não tributada;

E as informações complementares (dados adicionais da nota) “Remessa – Entrega Futura emitida nos termos do art. 41 do Anexo 6 do RICMS/SC”.

 

Optantes do Simples Nacional terão as seguintes características:

 

CFOP 5.922 (operação interna) ou CFOP 6.922 (operação interestadual);

Natureza da Operação: Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura;

Base de Cálculo do ICMS e Valor do ICMS no serão preenchidos. Também não terá ICMS ST caso o produto esteja enquadrado;

CSOSN 900 - outros;

e as informações complementares (dados adicionais da nota) “Remessa – Entrega Futura emitida nos termos do art. 41 do Anexo 6 do RICMS/SC”.

 

O CST IPI e CST PIS/COFINS devem ser informados conforme NF-e de uma venda normal.

 

 

NF-e da saída efetiva da mercadoria

Quando o material for ser realmente entregue, total ou parcialmente, deve-se emitir uma NF-e de saída efetiva da mercadoria. Esse Documento Fiscal terá destaque do ICMS, conforme a tributação da mercadoria.

 

O CFOP utilizado varia, sendo possível utilizar os seguintes:

    CFOP 5.116 (operação interna) ou 6.116 (operação externa) quando o produto foi produzido pelo estabelecimento que efetuou a venda;

    CFOP 5.117 (operação interna) ou 6.117 (operação externa) quando o produto foi adquirido ou recebido por terceiros;

Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura;

Será preenchido a Base de Cálculo e Valor do ICMS e do ICMS ST caso seja tributado, conforme o artigo 42 do Anexo 6 do RICMS/SC;

CST ICMS: 000 - quando o produto for nacional e tributado;

CST IPI: 99 - outras saídas;

CST PIS/COFINS: 01 - quando tributável alíquota básica;

Informações complementares deverá ser preenchida com “Remessa – Entrega Futura, referente a NF 000000, emitida em 00/00/0000, no valor de R$ 0,00, emitida nos termos do art. 42 do Anexo 6 do RICMS/SC”.


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Escrito por:

Rafael Castanho

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