O Código Fiscal de Operações e Prestações, conhecido pela sigla, CFOP, é um código numérico de 4 dígitos, ele identifica as operações e prestações nos documentos fiscais (como a NFe e a NFCe), escriturações de livros fiscais e as obrigações acessórias.
É através desse código, sendo possível saber se uma nota fiscal se refere a uma venda, compra, devolução, etc. Ele também indica se haverá incidência de imposto.
Definido pelo Governo Federal, o CFOP é essencial tanto para quem emite quanto para quem da entrada de uma nota, é o código que define como o documento fiscal irá ser escriturado nos livros fiscal e no SPED Fiscal.
Em 7 de abril de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União, o Ajuste SINIEL N°3, que altera o Convênio S/N.º de 1970 e anula o Ajuste SINIEF N.º16/20.
O novo ajuste traz uma nova tabela de Código Fiscal de Operações e Prestações.
A Mudança vai entrar em vigor em dois períodos, o Primeiro sendo de 1.º de junho de 2022 a 2 de abril de 2023 e o segundo a partir de 3 de abril de 2023.
O primeiro período, de 1.º de junho de 2022 a 2 de abril de 2023, regulamenta algumas operações do MEI (Micro Empreendedor Individual), sendo referente a Cláusula primeira do ajuste SINIEF N.º3.
Ficando anulado o Ajuste SINIEF N.º 16/2020 a partir do dia 1 de junho de 2022.
A seguir, a Nova tabela de código referente ao primeiro período:
1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
1.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
2.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
5.202 – Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503.
5.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.
6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.
6.202 – Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503.
6.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.
O segundo período, a partir do dia 3 de abril de 2023, não possui data de término pré definida, e entra em vigor a cláusula segunda do Ajuste SINIEF N.º3, o ANEXO II-4.
A partir dessa data, também fica anulado o Anexo II do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970.
As seguintes alterações na tabela entram em vigor:
- Exclusão dos CFOPs vinculados às operações de substituição tributária, tanto para entrada quanto para saída.
Entrada
1.401, 1.403, 1.406, 1.407, 1.408, 1.409, 1.410, 1.411, 1.414, 1.415, 2.401, 2.403, 2.406, 2.407, 2.408, 2.409, 2.410, 2.411, 2.414 e 2.415;
Saída
5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408, 5.409, 5.410, 5.411, 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 6.401, 6.402, 6.403, 6.405, 6.408, 6.409, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.414 e 6.415.
- Inclusão de novos CFOPs para cobrança da industrialização por encomenda
5.126, 5.127, 6.126 e 6.127.
- O CFOP 5.927 passa a ter a seguinte redação: “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque”, com a finalidade de ser utilizado nos registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração, ajuste ou transferência para imobilizado, ou consumo próprio.
- Operações de bonificação passam a ser realizadas em um novo CFOP:
Entrada
1.936 e 2.936;
Saída
5.936 e 6.936.
Os Estados e o Distrito Federal ainda não possui regulamentação em relação às normas do novo ajuste, entretanto, a falta dessa regulamentação não impede a utilização dos novos códigos e da validação por parte dos webservices que validão e autorizam os documentos fiscais.