Com o aumento de vendas via internet em e-commerces e marketplaces, muitos estados estavam em recolhendo o ICMS de forma injusta, já que o ICMS ficava dentro do estado onde a empresa que estava realizando a venda online é localizada. Por conta disso ouve a necessidade de criar uma medida para que o recolhimento do ICMS seja feita de forma igualitária, assim, o Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL ICMS) foi criado.
Em janeiro desse ano, foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022, onde busca regulamentar o pagamento do DIFAL para empresas que de outros regimes tributários além do Simples Nacional.
Em 4 de novembro de 2021, teve início o julgamento sobre o tema, finalizado em 11 de novembro de 2021.
Inicialmente, para apreensão dos contribuintes, os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli votaram favoráveis à cobrança do DIFAL a partir de 2022.
Em sequência, o ministro Edson Fachin, vota em discordância aos votos já declarados, onde ele entende que o DIFAL deve ser cobrado a partir do ano de 2023. Esse voto é seguido pelos outros ministros do STF, André Mendonça, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Sendo assim o placar de votação fica favorável a cobrança do DIFAL em 2023 com 5 votos, em contra ponto aos 2 votos a favor da cobrança já em 2022. Porem é preciso entender que mesmo com as expectativas dos contribuintes, o processo foi suspenso em 11 de dezembro a pedido do ministro Gilmar Mendes, no qual foi solicitado maior tempo de análise. A votação permanece suspensa sem prazo determinado.